As sócias da área trabalhista da Filhorini Advogados Associados, Marina Celidonio Ayres e Camila Oliveira Beloni, em recentes entrevistas à Revista Você S/A, de autoria da repórter Camila Pati, esclareceram sobre medidas protetivas a serem tomadas por empresas durante a atual pandemia causado pelo vírus Covid-19 (“Coronavírus”).

Em reportagem intitulada Vale-refeição durante a crise do coronavírus: empresa é obrigada a pagar? (Você S/A, 24.03.2020,) a sócia Camila Beloni esclarece que cancelar ou suspender benefícios, especialmente os concedidos por convenção coletiva, em regra, não é permitido por lei.

“Todavia”, pondera, “considerando o atual cenário vivido, há possibilidade de o empregador alterar a forma que a refeição irá acontecer, como por exemplo, passar a fornecer vale-alimentação”.

Sendo assim, pontua que “o empregador mantém o caráter alimentício do benefício anteriormente concedido, não causando nenhum prejuízo ao empregado”.

Camila Beloni igualmente observa que a MP 927/2020, criou a possibilidade de negociação direta entre empregado e empregador, e, nesse sentido, o cancelamento ou suspensão poderia ser realizado mediante acordo mútuo.

“Contudo”, conclui a advogada, “inexistindo a possibilidade da substituição pelo vale-alimentação e de realização de acordo individual, o vale-refeição deve ser mantido.”

Já em reportagem intitulada A empresa pode divulgar que o empregado tem coronavírus? E o sigilo médico? (Você S/A, 19.03.2020), a sócia Marina Ayres sugere que o empregado contaminado seja questionado sobre a possibilidade de divulgação do seu nome e que, segundo suas palavras, “inexistindo a concordância, a empresa, a princípio deverá respeitar e realizar as políticas de prevenção de forma a também não expor os demais empregados”.

Porém, ressalta Marina Ayres que citar nomes sem o consentimento do funcionário só se aplicaria se fosse crucial para o bem comum. “O que em poucos casos se aplicaria”, completa.

Ainda segundo a advogada, por ser necessário o isolamento de pessoas com suspeita de coronavírus, o ideal é divulgar apenas em qual setor da empresa foi detectado resultado positivo para Covid 19. “Identificando-se sempre o menos possível as pessoas objeto de isolamento ou contágio”, pontua.

Marina Ayres, por fim, observa que o empregador pode determinar o isolamento do funcionário que tiver com suspeita de coronavírus, mas não pode obrigar ninguém a fazer o exame para detectar a presença de Covid-19, e que, em caso de isolamento, o funcionário deve continuar a receber salário sem nenhum desconto.

As duas reportagens podem ser acessadas no site da Você S/A, pelos seguintes links:

Você S/A: Vale-refeição durante a crise do coronavírus: empresa é obrigada a pagar? – https://vocesa.abril.com.br/carreira/vale-refeicao-coronavirus/

Você S/A: A empresa pode divulgar que o empregado tem coronavírus? E o sigilo médico? – https://vocesa.abril.com.br/voce-rh/empresas-coronavirus-sigilo/