Nesta quarta-feira, 29 de abril, por maioria dos votos, o plenário do SFT suspendeu dois artigos da Medida Provisória nº 927/2020, que trata das medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores durante a pandemia do coronavírus (covid-19): o artigo 29 que desconsiderava o coronavírus como doença ocupacional e o artigo 31, que flexibilizava a atuação dos auditores do trabalho.

Confira abaixo a íntegra dos artigos suspensos:

Art. 29.  Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Art. 31.  Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:

I – falta de registro de empregado, a partir de denúncias;

II – situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;

III – ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e

IV – trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.